As empresas do transporte coletivo urbano são obrigadas a ressarcir os usuários que forem assaltados durante o trajeto dos veículos. O direito está assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo informações da Defensoria Pública do Estado e Promotoria de Defesa do Consumidor.
Todos os passageiros que forem lesados, seja com objetos pessoais ou dinheiro, podem pedir na Justiça a reposição por parte da empresa que ofereceu o serviço. A partir do momento que você está dentro de um ônibus a empresa tem a responsabilidade de garantir a segurança de seu serviço, independente da segurança pública ser responsabilidade do Estado ou não. Isso porque é um serviço que eles tiveram a concessão para oferecer e tem de oferecer bem.
A informação é confirmada pela assessoria do MPE (Ministério Público Estadual), que assegura que o direito ao ressarcimento está explícito no Artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que entende que o transporte coletivo urbano é uma relação de consumo e, portanto, está assegurada por todos os direitos de indenização como prevê qualquer serviço dessa natureza.
O procedimento do usuário que for assaltado em um ônibus é, primeiro, registrar a ocorrência e, em seguida, entrar com uma ação no Juizado de Pequenas Causas ou na própria Defensoria Pública.
Fonte: www.douradosnews.com.br
Postado por Ana Paula
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